Estatuto

ESTATUTO DO SINDSUSEP

Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Superintendência de Seguros Privados

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO-SEDE-FINALIDADE

SEÇÃO I – Denominação e Sede

Art. 1º – O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, representado pela sigla SINDSUSEP, é entidade sindical representativa de classe com base extensiva a todo território nacional, sem fins lucrativos e constituído por tempo indeterminado para a defesa dos interesses coletivos e individuais dos servidores ativos e inativos do quadro permanente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, regidos pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, c/c a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, e alterações posteriores, no desempenho das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de seguros privados, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta, assim como dos interesses dos respectivos pensionistas e, em caso de óbito do titular, os pais, filhos e enteados até 40 anos, genros e noras até 40 anos e netos até 30 anos dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas na SUSEP.

Parágrafo único—O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Avenida Presidente Vargas, 583 – sala 612 – Centro – CEP: 20071-003.

SEÇÃO II – Finalidades

Art. 2º – Além das prerrogativas legais, o SINDSUSEP tem por objetivos permanentes a representação, a defesa dos direitos coletivos e individuais, bem como a promoção dos interesses sociais, econômicos, trabalhistas, profissionais e de reivindicação dos seus filiados, relativos à sua atividade profissional e compatível com o interesse geral da categoria e da sociedade perante as autoridades administrativas e judiciais, destacando-se:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, ou qualquer entidade e instituição do poder público, os interesses gerais de sua categoria – os servidores ativos e inativos da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e respectivos pensionistas – da sociedade ou os individuais de seus filiados; b) fazer valer, em Juízo e fora dele, as prerrogativas da categoria que representa, nas relações funcionais e nas negociações de natureza salarial, inclusive em seu favor, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial; c) participar, obrigatoriamente, das negociações coletivas tendentes a assegurar a dignidade da categoria, a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna de seus integrantes;

d) assistir seus filiados nas questões que envolvam interesses jurídico funcionais;

e) substituir processualmente seus filiados, inclusive em Ações de Cumprimento, e nas hipóteses previstas em Lei, e zelar pela valorização de seus filiados;

f) representar os integrantes da categoria profissional perante qualquer entidade, instituição e o Poder Público;

g) prestigiar e cooperar com órgãos e entidades representativas das categorias profissionais de seus filiados;

h) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

i) cooperar e estabelecer intercâmbio com entidades congêneres afins;

j) impor contribuições a todos os filiados, nos termos da legislação vigente;

k) promover estudos e debates sobre questões de caráter cultural, social ou econômico de interesse nacional;

l) lutar por remuneração justa e compensatória, que atenda a expectativa e ao grau de formação de seus filiados.

Parágrafo único – O SINDSUSEP poderá, mediante prévia deliberação de sua Diretoria, associar-se ou participar da criação de Federação ou outra Entidade sindical de grau superior. A ata relativa à deliberação deverá ser publicada no site do SINDSUSEP e arquivada em local próprio, constando de seu teor as vantagens e encargos advindos da associação ou participação na criação de Entidade sindical de grau superior.

CAPÍTULO II – DOS FILIADOS

SEÇÃO I – Das Categorias de Filiados, dos Direitos e dos Deveres

Art. 3º – As categorias de filiados são:

a) Efetivos;

b) Especiais

§ 1º – Os servidores ativos ou inativos, mesmo quando licenciados ou cedidos a outros órgãos, integrantes do quadro permanente da Superintendência de Seguros Privados e regidos pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, c/c a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, e alterações posteriores, adquirem a condição de filiados efetivos, mediante a assinatura e entrega do requerimento de filiação ao Sindicato.

§ 2º – Os licenciados e cedidos, quando não receberem seus proventos pela SUSEP, deverão manter em dia o pagamento de sua contribuição mensal, a fim de permanecerem com seus direitos.

§ 3º – Os pensionistas da SUSEP e, em caso de óbito do titular, os pais, filhos e enteados até 40 anos, genros e noras até 40 anos e netos até 30 anos dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas na SUSEP, adquirem a condição de filiados especiais, desde que mantidas as devidas contribuições.

§ 4º – O filiado especial não poderá exercer cargo de administração sindical ou de representação e não terá direito a voto.

Art. 4º – Os filiados se obrigam ao pagamento da contribuição mensal e consecutiva ao Sindicato, equivalente a até 0,5% (cinco décimos percentuais) dos respectivos proventos gerais, mediante o desconto em folha de pagamento, ou débito em conta, ou recebimento por meio de boletos bancários, sem prejuízo das taxas assistenciais ou outras estipuladas em Assembleia Geral.

§ 1º – Não é devido o pagamento da contribuição a que se refere este artigo, quando do recebimento do Décimo Terceiro Salário.

§ 2º – A contribuição máxima é fixada no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais) do maior provento geral pago pela Superintendência de Seguros Privados.

§ 3º – Além da contribuição definida pelo caput, poderá ser criada contribuição especial, temporária, mediante proposta da Diretoria, aprovada em Assembleia Geral específica convocada para este fim, para suprir necessidades urgentes e/ou transitórias, a qual será, ou não, incorporada contribuição mensal.

Art. 5º – O filiado em dia com suas contribuições e obrigações têm direito a:

a) participar de Assembleias Gerais, mas somente os filiados efetivos têm direito a voto nas deliberações;

b) os filiados efetivos têm direito a voto para eleger cargo eletivo e ser votado;

c) obter apoio do Sindicato, quando em risco de seus legítimos interesses no âmbito da administração pública, desde que decorrentes da sua relação de trabalho com a Superintendência de Seguros Privados;

d) encaminhar qualquer assunto à deliberação plebiscitária, por meio de documento subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados, colhidos no prazo até 30 (trinta) dias da primeira assinatura no documento;

e) convocar Assembleia mediante documento subscrito por, no mínimo 1/5 (um quinto) do quadro de filiados, colhido no prazo de 30 (trinta) dias da primeira assinatura;

f) propor, por escrito, medidas de interesse dos filiados; e

g) utilizar os serviços e instalações do Sindicato na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

h) aderir aos programas assistenciais instituídos pelo Sindicato, após seis meses de filiação, desde que o direito individual do filiado não coloque em risco o próprio programa e que a sua adesão seja ratificada por assembleia, cabendo também a assembleia aprovar situações excepcionais.

Parágrafo único – o filiado especial não terá direito a voto e nem poderá ser votado para ocupar cargo de diretoria ou de conselho.

Art. 6º – São deveres dos Filiados;

a) observar as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações do SINDSUSEP;

b) manter o mais elevado espírito de colaboração com os objetivos do Sindicato, participando de suas reuniões e atividades;

c) zelar pelo patrimônio do Sindicato;

d) zelar pelos princípios da Administração Pública, pelo bom nome da carreira e do SINDSUSEP;

e) manter atualizados seus dados cadastrais junto à Secretaria do SINDSUSEP;

f) efetuar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;

g) zelar pelo direito de reunião dos filiados em sede de Assembleia, abstendo-se de impedir sua formação ou seu curso deliberativo; e

h) respeitar, não interferindo, nas medidas e propostas definidas pelos filiados em sede de Assembleia.

Art. 7º – O filiado que optar por desfiliar-se do SINDSUSEP:

§ 1º – Deverá informar por escrito à Diretoria do seu desligamento, ficando ciente de que o SINDSUSEP deixará de representá-lo nas ações judiciais ou coletivas.

§ 2º – Aqueles que se desfiliarem do SINDSUSEP terão carência de 30 (trinta) dias para o usufruto dos benefícios e programas assistenciais oferecidos pelo SINDSUSEP, inclusive do direito de participar das ações judiciais patrocinadas pelo Sindicato e do programa de plano de saúde.

§ 3º – Os casos omissos relativos à filiação serão submetidos à Diretoria para a devida deliberação.

SEÇÃO II – Das Penalidades

Art. 8º – Os filiados, por infração do presente Estatuto, são passíveis das seguintes punições:

a) Advertência;

b) Suspensão de até 90 (noventa) dias;

c) Exclusão do quadro sindical.

§ 1º – Tais penalidades serão aplicadas conforme as previsões contidas no Regimento Interno e neste Estatuto, devendo ser ratificadas em Assembleia por maioria simples.

§ 2º – Os filiados inadimplentes estão sujeitos a exclusão do quadro de filiados, conforme disposto no Regimento Interno;


Art. 9º – Na aplicação das penalidades observar–se–ão critérios de graduação compatíveis com os atos praticados, assegurado o amplo direito de defesa, que poderá ser concedido em momento diferido nos casos presentes nas alíneas “b” e “c” do Art. 8º desta norma.

Art. 10º – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, após ratificação em Assembleia Geral.

Art. 11º – Os filiados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no SINDSUSEP, desde que se reabilitem ao Juízo preliminar da Assembleia.

CAPÍTULO III – DO SINDSUSEP

SEÇÃO I – Dos Deveres e Condições para Seu Funcionamento

Art. 12º – São deveres do SINDSUSEP:

a) colaborar com os poderes públicos e demais entidades associativas no desenvolvimento da solidariedade social da classe trabalhadora;

b) prestar serviços de Assistência Jurídica para os filiados em eventos e ações decorrentes do desempenho de suas atividades profissionais;

c) zelar pela defesa dos interesses da categoria, recorrendo às esferas competentes, jurídicas ou administrativas, em situação de litígio;

d) promover a conciliação nas negociações junto aos representantes do Governo, resguardando os interesses da categoria.

Art. 13º – São Condições Para Funcionamento do SINDSUSEP:

a) observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo SINDSUSEP, ou por entidade de grau superior.

Art. 14º – Na consecução de seus objetivos, o SINDSUSEP atuará sem vinculação a partidos políticos nem entidades religiosas.

SEÇÃO II – Dos Órgãos do SINDSUSEP

Art. 15º – São Órgãos do SINDSUSEP

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

SEÇÃO III – Das Assembleias Gerais

Art. 16º – A Assembleia Geral é o poder soberano do SINDSUSEP e será constituída pelos filiados em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 17º – A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária é convocada na forma do presente Estatuto.

Art. 18º – Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em Lei e da sua soberania sobre os outros órgãos da Administração do SINDSUSEP:

a) deliberar sobre assuntos de interesses para os filiados, especialmente aqueles relativos a acordos e dissídios coletivos, greves e posicionamentos públicos da categoria profissional;

b) alterar o Estatuto, bem como aprovar o Regimento Interno;

c) eleger ou destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

d) deliberar sobre o processo eleitoral, inclusive, eleger o Comitê Eleitoral;

e) funcionar como órgão de última instância nas divergências entre os demais órgãos do SINDSUSEP e entre esses e os filiados;

f) analisar as irregularidades denunciadas por qualquer poder social, na área de atribuição da SUSEP, tomando as providências cabíveis;

g) julgar os recursos dos filiados e dos demais membros punidos, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;

h) sugerir aos demais poderes sociais a adoção de medidas estatuárias;

i) resolver os casos omissos e a dissolução do SINDSUSEP;

j) aprovar operações que envolvam responsabilidades financeiras do SINDSUSEP envolvendo aquisição e venda de bens imóveis de qualquer valor ou, nos demais casos, que ultrapassem o valor correspondente a 32 (trinta e dois) salários-mínimos nacionais;

k) definir o percentual de contribuição mensal dos associados;

l) delegar competência ao presidente para homologar acordos decorrentes do processo de negociação salarial.

m) desde que existam recursos orçamentários e seja aprovada em Assembleia Geral Ordinária, poderá ser concedida à diretoria verba mensal indenizatória, pelo exercício do mandato, correspondente ao valor das perdas potencialmente sofridas nas vantagens remuneratórias, desde que esses membros não exerçam qualquer cargo de confiança na SUSEP, assim como poderá aprovar o pagamento específico aos filiados que estejam desenvolvendo algum trabalho para o SINDSUSEP, nesse caso, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, fixado o total não cumulativo dessa verba a 25% da receita bruta do mês, que não poderá exceder, em nenhuma hipótese, esse percentual.

SEÇÃO IV – Convocação, Instalação e Quórum.

Art. 19º – A Assembleia Geral Ordinária reunir–se–á anualmente, até o último dia útil de março, para apreciar a prestação de contas e o balanço patrimonial e financeiro apresentados pela Diretoria, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal.

Art. 20º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir–se–á por convocação do Presidente a fim de deliberar sobre matéria para que for expressamente convocada, cabendo a iniciativa a:

a) qualquer Diretor;

b) qualquer membro do Conselho Fiscal;

c) filiados, por meio de requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) de sindicalizados do SINDSUSEP.

Parágrafo único – Na falta de convocação pelo Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrega do requerimento na Secretaria do SINDSUSEP, a Assembleia será convocada e conduzida por aqueles que deliberarem realizá–la.

Art. 21º – A convocação da Assembleia Geral far–se–á por meio de Edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, afixado em lugares visíveis aos filiados nos locais de trabalho e por intermédio de e–mail.

§ 1º – A Assembleia Geral será instalada no dia, hora e local determinados no Edital, com a presença de mais da metade dos filiados, ou trinta minutos após, com qualquer número.

§ 2º – O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esta finalidade, com a presença de no mínimo a metade dos filiados com direito a voto e, pelo menos, com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos filiados votantes presentes, cujo Edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 22º – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, em primeira convocação, por maioria simples dos filiados com direito a voto e, em segunda convocação, por maioria simples dos filiados com direito a voto presentes, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – A destituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal dar–se–á pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos filiados com direito a voto presentes, sendo obrigatório o quórum mínimo de 1/4 (um quarto) dos filiados.

SEÇÃO V – Da Presidência das Assembleias

Art. 23º – As reuniões das Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do SINDSUSEP, salvo as convocadas pelo Conselho Fiscal, quando serão presididas pelo Presidente do Conselho Fiscal.

SEÇÃO VI – Composição da Mesa da Assembleia

Art. 24º – A Mesa será composta pelo Presidente do Sindicato e pelo Presidente do Conselho Fiscal, conforme art. 23, que será secretariado por um filiado indicado pelo plenário.

Art. 25º – As atas das Assembleias Gerais serão assinadas por quem a presidir, em conjunto com o membro que a secretariar.

SEÇÃO VII – Das Diretorias

Art. 26º – O SINDSUSEP será administrado por uma Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, eleita pelos filiados efetivos, sendo composta pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor Jurídico;

d) Diretor Administrativo–Financeiro;

e) Diretor de Relações Institucionais, de Comunicação e Assistencial;

§ 1º – Poderá ser eleito ainda 01 (um) suplente que assumirá o cargo vago, excetuando–se os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 2º – Os cargos de Vice-Presidente e de Diretor de Relações Institucionais, de Comunicação e Assistencial poderão ser acumulados.

§ 3º – É vedado ao Presidente assumir qualquer cargo comissionado na SUSEP.

§ 4º – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, exigindo-se a participação de no mínimo 02 (dois) Diretores, assegurado ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º – As atas das deliberações da Diretoria serão aprovadas mediante assinatura dos Diretores ou por aprovação eletrônica.

Art. 27º – Compete privativamente à Diretoria:

a) gerir o SINDSUSEP de acordo com o seu Estatuto e seu Regimento Interno, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos filiados da categoria profissional representada;

b) elaborar proposta e plano de ação para conquista de reivindicações a serem apresentadas à Assembleia Geral;

c) aplicação das penalidades aos filiados previstas neste Estatuto e em conformidade com o Regimento Interno;

d) deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno, cabível impugnação da decisão em Assembleia;

e) elaborar os regimentos de serviços necessários subordinados ao Estatuto;

f) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem como o Estatuto, Regimento Interno e resoluções próprias e das Assembleias Gerais;

g) deliberar ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, quando necessário;

h) designar, dentre os seus membros, quem substituirá diretor afastado provisoriamente ou definitivamente quando o suplente estiver efetivado como titular.

Art. 28º – Compete ao Presidente, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser estabelecidas em Regimento Interno:

a) representar o SINDSUSEP ativa e passivamente perante terceiros, Administração Pública e em Juízo e fora dele, podendo, nesta última hipótese, nomear procuradores, conferindo os poderes da cláusula ad judicia;

b) gerir os recursos do SINDSUSEP, apresentando relatório anual;

c) convocar sessões da Diretoria e da Assembleia Geral, presidindo àquela e instalando a última;

d) assinar as atas das Sessões e o orçamento anual;

e) ordenar as despesas autorizadas, visar as contas a pagar e assinar cheques com o Diretor Administrativo–Financeiro, observadas as limitações fixadas em Assembleia Geral e Regimento Interno;

f) admitir e dispensar empregados;

g) aprovar a propositura de ações judiciais sugeridas pela Diretoria Jurídica;

h) nomear comissões especiais, permanentes ou transitórias.

Art. 29º – Compete ao Vice-Presidente, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser estabelecidas em Regimento Interno:

a) substituir, em eventuais ausências ou impedimento, o Presidente em todas as suas atribuições;

b) representar o SINDSUSEP, quando autorizado pelo Presidente, em fóruns, encontros, plenários ou reuniões de qualquer natureza, entre entidades sindicais ou trabalhadores do setor público ou privado;

Art. 30º – Compete ao Diretor Jurídico, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser estabelecidas em Regimento Interno:

a) acompanhar e organizar todos os procedimentos judiciais de interesse do SINDSUSEP;

b) promover estudos sobre a viabilidade da propositura de ações, recursos e outros procedimentos para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do SINDSUSEP ou de seus filiados, em conjunto com o profissional especialmente contratado.

c) acompanhar o andamento de medidas judiciais interpostas pelo SINDSUSEP;

d) supervisionar recursos humanos do SINDSUSEP afetos à área de atuação desta Diretoria;

e) acompanhar o andamento dos projetos legislativos de interesse da categoria;

f) coordenar a articulação parlamentar do SINDSUSEP, tanto no Congresso Nacional quanto nas Unidades da Federação;

g) propor para a Diretoria do SINDSUSEP a interposição de ações judiciais, no interesse do SINDSUSEP ou de seus filiados.

Parágrafo único – Na hipótese de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, o Diretor Jurídico assumirá a Presidência até a eleição do novo Presidente e do Vice-Presidente, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias.

Art. 31º – Compete ao Diretor Administrativo-financeiro, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser estabelecidas em Regimento Interno:

a) gerir os bens móveis e imóveis do SINDSUSEP;

b) administrar os recursos humanos do SINDSUSEP;

c) administrar e autorizar todo o movimento financeiro do SINDSUSEP;

d) analisar e aprovar os balancetes mensais e balanço anual do fim do exercício;

e) assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos que envolvam responsabilidades financeiras do SINDSUSEP.

Art. 32º – Compete ao Diretor de Relações Institucionais, de Comunicação e Assistencial, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser estabelecidas em Regimento Interno:

a) promover o intercâmbio entre o SINDSUSEP e as demais entidades sindicais; organizar e manter atualizado cadastro de entidades sindicais;

b) organizar e promover encontros, congressos e seminários, que integrem os filiados, contribuindo para o seu aprimoramento cultural e profissional;

c) detectar os interesses dos filiados, promovendo medidas que visem ao seu atendimento;

d) informar aos filiados os assuntos de interesse da categoria, especialmente quanto à atuação do SINDSUSEP;

e) conduzir as atividades de comunicação social do SINDSUSEP, visando a promover a boa imagem da entidade e da carreira junto aos órgãos de imprensa, entidades da sociedade civil e autoridades;

f) manter acompanhamento da posse de novos servidores com o intuito de apresentá–los ao SINDSUSEP e torná–los filiados;

g) preparar a correspondência das atividades do SINDSUSEP;

h) dar assistência aos filiados do SINDSUSEP;

i) propor ao Diretor Jurídico medidas judiciais e administrativas na defesa dos interesses dos filiados;

j) supervisionar a política assistencial aplicada aos interesses filiados.

Art. 33º – Os membros da Diretoria perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) mau uso ou dilapidação do patrimônio social;

b) grave violação deste Estatuto;

c) abandono ou exoneração do cargo efetivo na SUSEP;

d) abandono do cargo ocupado na Diretoria do SINDSUSEP.

Parágrafo único – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, assegurado ao interessado o pleno direito de defesa.

Art. 34º – O membro da Diretoria que incorrer em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício da gestão administrativa da entidade responde civilmente pelos danos causados ao patrimônio do SINDSUSEP.

Art. 35º – A renúncia de membro da Diretoria será encaminhada, pelo renunciante, por escrito, ao Presidente ou à Diretoria.

Art. 36º – Na hipótese de perda de mandato, morte ou renúncia de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o Suplente que o substituirá em seu impedimento, conforme previsto neste Estatuto.

Parágrafo único – Não havendo suplente, convocar–se–á Assembleia Geral Extraordinária para eleger o Diretor para o(s) cargo(s) vacante.

Art. 37º – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e/ou Conselho Fiscal e não houver suplente, será publicado edital, do ato da renúncia, para eleição em Assembleia Geral Extraordinária a fim de recompor a Diretoria e/ou Conselho Fiscal, em no máximo 3 (três) dias, dispensando a eleição de Comitê Eleitoral.

SEÇÃO VIII – Do Conselho Fiscal

Art. 38º – O Conselho Fiscal será independente da Diretoria e terá poder de fiscalização e de tomada de contas do SINDSUSEP. Será composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, eleitos na mesma eleição, com o mandato coincidente ao da Diretoria.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido em votação interna do Conselho Fiscal dentre os seus membros eleitos.

Art. 39º – Compete ao Conselho Fiscal:

a) emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria, para apreciação em Assembleia;

b) manter permanente fiscalização dos livros, registros e outros documentos de escrituração;

c) convocar os membros da Diretoria para esclarecimentos, quando necessário;

d) examinar a adequação das receitas e despesas quanto à aplicação das verbas orçamentárias.

Art. 40º – O Conselho Fiscal deliberará sempre com a presença dos 03 (três) membros, sendo as decisões tomadas pela maioria de votos, cujas atas serão assinadas pelos seus membros.

Art. 41º – Dar-se-á a vacância do cargo de Conselheiro Fiscal nas hipóteses de perda de mandato, morte ou renúncia de qualquer membro, sendo o cargo ocupado pelo suplente. Caso não haja mais suplente, será convocada nova eleição específica para o cargo de Conselheiro Fiscal.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

Art. 42º – A votação poderá ser realizada de forma presencial ou através de meios eletrônicos.

Parágrafo único – A votação que for realizada por meios eletrônicos deverá documentar e preservar cópia de segurança pelo período de 180 (cento e oitenta) dias de todos os registros de votos, ocorrências, modificações e ajustes no sistema.

Art. 43º – Assembleia Geral elegerá na segunda quinzena de maio dos anos ímpares o Comitê Eleitoral, composto de 03 (três) membros, para disciplinar, coordenar e efetivar todo processo eleitoral de escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como definirá se a votação será realizada de forma presencial ou por meios eletrônicos.

Art. 44º – As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, que ocorrerão concomitantemente e nos anos ímpares, seguirão o seguinte calendário:

Segunda semana de junho – Recebimento pelo Comitê Eleitoral das inscrições de chapas para as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Terceira semana de junho – O Comitê Eleitoral divulgará as chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal e o calendário do processo eleitoral por meio de aviso fixado em lugares visíveis aos filiados nos locais de trabalho e por intermédio de correio eletrônico ou, alternativamente, carta.

Quarta semana de junho – Os candidatos poderão apresentar dúvidas, sugestões e impugnações ao Comitê Eleitoral que as analisará e decidirá caso a caso.

Primeira semana de julho – O Comitê Eleitoral homologará as chapas para as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, divulgando-as e reiterando a convocação da Assembleia Geral para escolha dos respectivos órgãos do SINDSUSEP por meio de aviso fixado em lugares visíveis aos filiados nos locais de trabalho e por intermédio de correio eletrônico.

Segunda semana de julho – Realizar-se-á a Assembleia Geral para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal, assim como a apuração e divulgação do resultado.

Primeiro dia útil de agosto – Posse dos Diretores e dos membros do Conselho Fiscal efetivada pelo Comitê Eleitoral.

Art. 45º – Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e, em caso de empate, será realizado segundo turno entre as chapas mais votadas, no prazo de quarenta e cinco dias, devendo a respectiva data ser amplamente comunicada aos filiados com antecedência mínima de dez dias.

Art. 46º – Nas unidades regionais da SUSEP nos Estados, a votação será feita da mesma forma que ocorrer na Sede, devendo as cédulas de votação, após o pleito, serem enviadas à Sede do SINDSUSEP, no caso de votação presencial.

§1º – A cédula do voto será previamente rubricada pelos membros do Comitê Eleitoral e enviada a um responsável previamente apontado na Assembleia Geral que elegeu o Comitê Eleitoral, com antecedência mínima de dez dias do pleito, no caso de votação presencial.

§2º – A votação que for realizada por meios eletrônico será realizada através de empresa previamente contratada e habilitada para tal, de posse de todos os requisitos e certificações necessários a resguardar a eleição.

Art. 47º – Os Diretores e membros do Conselho Fiscal permanecerão nos seus cargos até a posse dos novos representantes.

Art. 48º – Poderão se candidatar aos cargos dos órgãos mencionados no artigo anterior todos os filiados efetivos, quites com suas obrigações sindicais e no pleno gozo de seus direitos civis e sindicais, e com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de filiação ao SINDSUSEP.

§ 1º – Não se aplica o disposto no caput, in-fine, aos que ingressarem na carreira a menos de 180 (cento e oitenta) dias das eleições;

§2º – O filiado que vier a ser destituído de qualquer cargo em órgão do SINDSUSEP ficará inelegível por dois anos.

Art. 49º – Os casos omissos e a regulamentação do processo eleitoral ficarão a cargo do Comitê Eleitoral.

Art. 50º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pelo voto secreto e direto dos filiados efetivos.

Parágrafo único – É vedado o voto por procuração.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO

Art. 51º – O patrimônio do SINDSUSEP é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos, legados e recebidos em doação, bens e valores adquiridos e as rendas deles originadas e outras rendas que lhe venham a ser destinadas.

Parágrafo único – Em caso de dissolução do SINDSUSEP, competirá à Assembleia Geral definir o destino do patrimônio e as demais questões relacionadas, conforme art. 18 deste Estatuto.

Art. 52º – Constituem receitas do SINDSUSEP as contribuições obrigatórias, renda patrimonial e as contribuições voluntárias.

Art. 53º – O SINDSUSEP deve manter sistema de registro contábil que possibilite, a qualquer tempo, o levantamento das suas atividades e do seu patrimônio social, a ser executado por profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54º – Os filiados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo SINDSUSEP.

Art. 55º – O SINDSUSEP somente poderá ser dissolvido por pleito e votação com aprovação 2/3 (dois terços) de seu quadro de filiados.

Art. 56º – Desde que existam recursos orçamentários, os Diretores que não recebam a verba indenizatória prevista no item “m” do artigo 18, ficarão isentos do pagamento da contribuição mensal ordinária do SINDSUSEP, no exercício do mandato.

Art. 57º – Os bens e patrimônio do SINDSUSEP só podem ser utilizados para o atendimento dos seus objetivos.

Art. 58º – O SINDSUSEP poderá utilizar tanto seu nome completo “Sindicato Nacional dos Servidores Federais da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SINDSUSEP”, como a sigla “SINDSUSEP”.

Art. 59º – A Assembleia Geral de ratificação do SINDSUSEP será convocada para essa finalidade conforme normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Art. 60º – Este Estatuto entra em vigor a partir da sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária e do respectivo registro em órgão competente.